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Saiba quais os procedimentos a observar na realização de pagamentos sobre o exterior

Saiba quais os procedimentos a observar na realização de pagamentos sobre o exterior

Em termos gerais, as operações com o estrangeiro sujeitas a controlo cambial são divididas em 3 grupos principais, devendo os pagamentos ser enquadrados e realizados de acordo com os respectivos regulamentos do BNA, designadamente:

 

1.      Mercadorias: Decreto nº 55/00 de 10 de Novembro

2.      Invisíveis: Instrutivo nº 1/06 de 6 de Janeiro; e Instrutivo nº5/09 de 17 de Abril

3.      Capitais: Decreto nº 23/98 de 24 de Julho

1. Operações de mercadorias

  

  • Os pagamentos de operações de mercadorias, que não tenham ainda chegado a Angola, de valor superior a US$ 100.000 ou equivalente só podem ser feitos através da abertura de carta de crédito: Aviso nº 12/03 de 28 de Agosto. 
  • Os pagamentos de operações de mercadorias, que já estejam em Angola, podem ser pagos por transferência bancária (ordem de pagamento sobre o estrangeiro) ou outro meio aceite internacionalmente, devendo o importador apresentar ao banco comercial o original da factura e o documento da alfândega (D.U.): Aviso nº 12/03 de 28 de Agosto

2. Operações de invisíveis correntes

 

·        As operações de invisíveis correntes são sistematizadas da seguinte forma:

 

a)   Operações comerciais

  • Transportes;
  • Seguros;
  • Rendimentos de capitais;
  • Comissões e corretagens;
  • Registo de direitos, patentes e marcas (inclui royalties);
  • Encargos administrativos, de exploração e outros (inclui assistência técnica);
  • Cobrança e liquidação de instrumentos de pagamentos sacados sobre o exterior por serviços prestados por residentes cambiais   

 

b) Operações privadas e transferências unilaterais

  •  Viagens de negócios, serviço e formação;
  • Fins educacionais, científicos ou culturais;
  • Tratamento de saúde;
  • Outras viagens de carácter pessoal (por exemplo, viagens por via aérea);
  • Manutenção de pessoas físicas no exterior;
  • Contribuições a entidades de classe.
  • Os pagamentos de operações de invisíveis correntes de valor superior a US$ 100.000 ou equivalente requerem a aprovação e o licenciamento prévio do BNA: Instrutivo nº5/09 de 17 de Abril
  • As operações de invisíveis correntes da mesma natureza, que beneficiem a mesma entidade, e cujo somatório anual ultrapasse o montante equivalente a US$ 100.000.00, é considerando parcelamento da operação de montante superior, portanto está sujeita a licenciamento prévio do Banco Nacional de Angola.
  • O limite mensal de transferências para o exterior, por pessoa, não cumulativo, segundo as sub-rubricas que compreendem as operações privadas, fica estabelecido em US$ 15.000,00 ou equivalente, não podendo exceder o total de US$ 60.0000 no período de 12 meses.
  •  O licenciamento pelo BNA é feito através da emissão do Boletim de Autorização de Pagamento de Invisíveis Correntes (BAPIC). O prazo de validade do BAPIC  é de 90 dias. Decreto nº 21/98 de 24 de Julho.
  • O pedido de aprovação e licenciamento de operações de invisíveis correntes devem ser submetidos pelos interessados aos bancos comerciais, para encaminhamento ao BNA.
  • Todos os pedidos de pagamentos feitos junto do banco comercial, quer exijam ou não aprovação e licenciamento prévio do BNA, devem ser acompanhados de documentação específica referida no respectivo regulamento sobre a sistematização de operações (Instrutivo nº 1/06 de 6 de Janeiro).
  •  Para as Operações e Transferências unilaterais, os elementos justificativos são os seguintes:

 

 

 

 

Tipo
Sub-rubrica
Elementos justificativos
Operações privadas
§ 8.2.1
Viagens de negócios, serviço e formação
Bilhete de passagem
Fins educacionais, científicos ou culturais
Comprovativo de matrícula 
Tratamento de saúde
Factura ou nota de débito
Outras viagens de carácter pessoal
Bilhete de passagem;
Passaporte com visto de entrada no pais de destino
Transferências unilaterais
§ 8.2.2
Manutenção de pessoas físicas no exterior *
Atestado de residência e de documentos comprovativos da relação familiar.
Contribuições a entidades de classe
Factura ou nota de débito

 

*Manutenção de angolanos ou residentes no exterior que sejam ascendentes ou descendentes em linha directa em primeiro grau de residentes no País

 

3. Operações de capitais

 

·        As operações de capitais são tipificadas no Decreto nº 23/98 de 24 de Julho, que contém os seguintes grupos principais:

 

1.      Operações correntes de capitais a curto prazo;

2.      Operações correntes de capitais a médio e longo prazo;

3.      Movimento de capitais de curto prazo.

 

·        Os pagamentos de operações de capitais requerem sempre o licenciamento prévio do BNA.

 

·        O BNA emitirá, consoante os casos, uma Licença de importação de capitais LIC ou uma Licença de exportação de capitais (LEC)

. As licenças têm um prazo de validade de 180 dias, salvo se circunstâncias ou requerimento do interessado justificarem um período superior. 

 

·        O crédito comercial, concedido directamente pelo fornecedor ao comprador, associado a operações de mercadorias ou de invisíveis correntes cuja respectiva liquidação processa-se para além de um ano, é considerado uma operação de capitais: Instrutivo nº 1/2003 de 7 de Fevereiro

 

·        O pedido de aprovação e licenciamento de operações capitais, que não estejam contemplados pelas regras estabelecidas pela lei do investimento privado, devem ser submetidos pelos interessados aos bancos comerciais, para encaminhamento ao BNA.

 



 



4. Obrigações declarativas dos bancos comerciais

  • O pedido de pagamentos para o exterior, com recurso à venda de divisas, implica a obrigatoriedade da prestação da seguinte informação ao BNA por parte dos Bancos comerciais, Directiva nº3/DGR/09 de 1 de Outubro (Revoga a Directiva nº 2/DGR/09 de 16 de Julho):

 

a) Mercadorias - Nº de franquia do Ministério do Comércio (se ainda não estiverem em Angola) ou Nº do documento único (caso já tenham chegado a Angola);

 

b) Invisíveis correntes de valor superior a USD 100.000 ou equivalente - Nº de Boletim de Autorização de Pagamento de Invisíveis Correntes (BAPIC);

 

b.1) De valor superior a USD 100.000, - nº da Factura e do BAPIC;

 

b.2) De valor inferior a USD 100.000, - nº da Factura;

 

c)      Capitais - Nº da Licença de exportação de capitais (LEC).

 

 

Para uma informação mais completa, recomenda-se a consulta dos regulamentos no website do BNA, seleccionando no menu do lado esquerdo a Legislação e normas. O Banco Keve está disponível para, através das agências, prestar todo o esclarecimento necessário junto dos seus clientes tendo em vista o cumprimento da lei cambial.

 

 

 

Actualizado em 12 de Outubro de 2009

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