Em termos gerais, as operações com o estrangeiro sujeitas a controlo cambial são divididas em 3 grupos principais, devendo os pagamentos ser enquadrados e realizados de acordo com os respectivos regulamentos do BNA, designadamente:
1. Mercadorias: Decreto nº 55/00 de 10 de Novembro
2. Invisíveis: Instrutivo nº 1/06 de 6 de Janeiro; e Instrutivo nº5/09 de 17 de Abril
3. Capitais: Decreto nº 23/98 de 24 de Julho
· As operações de invisíveis correntes são sistematizadas da seguinte forma:
a) Operações comerciais
b) Operações privadas e transferências unilaterais
*Manutenção de angolanos ou residentes no exterior que sejam ascendentes ou descendentes em linha directa em primeiro grau de residentes no País
· As operações de capitais são tipificadas no Decreto nº 23/98 de 24 de Julho, que contém os seguintes grupos principais:
1. Operações correntes de capitais a curto prazo;
2. Operações correntes de capitais a médio e longo prazo;
3. Movimento de capitais de curto prazo.
· Os pagamentos de operações de capitais requerem sempre o licenciamento prévio do BNA.
· O BNA emitirá, consoante os casos, uma Licença de importação de capitais LIC ou uma Licença de exportação de capitais (LEC)
. As licenças têm um prazo de validade de 180 dias, salvo se circunstâncias ou requerimento do interessado justificarem um período superior.
· O crédito comercial, concedido directamente pelo fornecedor ao comprador, associado a operações de mercadorias ou de invisíveis correntes cuja respectiva liquidação processa-se para além de um ano, é considerado uma operação de capitais: Instrutivo nº 1/2003 de 7 de Fevereiro
· O pedido de aprovação e licenciamento de operações capitais, que não estejam contemplados pelas regras estabelecidas pela lei do investimento privado, devem ser submetidos pelos interessados aos bancos comerciais, para encaminhamento ao BNA.
a) Mercadorias - Nº de franquia do Ministério do Comércio (se ainda não estiverem em Angola) ou Nº do documento único (caso já tenham chegado a Angola);
b) Invisíveis correntes de valor superior a USD 100.000 ou equivalente - Nº de Boletim de Autorização de Pagamento de Invisíveis Correntes (BAPIC);
b.1) De valor superior a USD 100.000, - nº da Factura e do BAPIC;
b.2) De valor inferior a USD 100.000, - nº da Factura;
c) Capitais - Nº da Licença de exportação de capitais (LEC).
Para uma informação mais completa, recomenda-se a consulta dos regulamentos no website do BNA, seleccionando no menu do lado esquerdo a Legislação e normas. O Banco Keve está disponível para, através das agências, prestar todo o esclarecimento necessário junto dos seus clientes tendo em vista o cumprimento da lei cambial.